1. Introdução
À data em que o presente texto é escrito encontra-se em desenvolvimento a situação de pandemia mundial COVID-19 que levou ao decretamento do estado de emergência em vários países.
Entre nós, a previsão do decretamento do estado de emergência encontra-se no art. 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei n.º 44/86, de 30/09. E deste enquadramento jurídico excepcional decorre a possibilidade de afectação da liberdade de circulação das pessoas, nomeadamente por via do seu confinamento forçado ao domicílio ou em estabelecimentos de saúde, como aliás especificam o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18/03 [art. 4.º, alínea a)] e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20/03, que lhe dá execução [art. 3.º].
Na vigência dos apontados Decretos e dos que renovarem e densificarem os seus efeitos, e à luz dos seus fundamentos, não haverá dúvida de que as autoridades públicas competentes podem impor o confinamento ao domicílio ou em estabelecimento de saúde de uma pessoa portadora de doença infecto-contagiosa.
A questão que aqui pretendemos tratar e que amiúde se coloca nos tribunais é outra: então e fora do contexto excepcional de uma declaração do estado de emergência, isto é, num quadro de normalidade constitucional, pode o portador de uma doença infecto-contagiosa ser compulsivamente privado da liberdade ambulatória, e em particular internado, sem violação da CRP?